Que tristeza!
Juiz substituto
Reclamar de juiz é prerrogativa de advogado
Não é crime de difamação a reclamação que um advogado fez de uma juíza para a Corregedoria do tribunal. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou Ação Penal contra o advogado Léo Vinícius da Rosa Araújo.
O advogado foi punido por mandar reclamação contra a juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, no Rio Grande do Sul. Ele foi condenado à pena de um ano e 15 dias de detenção e multa, substituída por prestação de serviço. A sentença do Juizado Especial foi confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Segundo o advogado, a juíza deixou seu secretário presidir uma audiência de conciliação no seu lugar.
Léo Araújo foi denunciado por difamação junto com o jornalista Marco Antônio Birnfeld, que publicou notícia sobre a reclamação. Este já havia sido absolvido da acusação.
Baseado na decisão que absolveu Birnfeld, Araújo pedia também sua absolvição. No STJ, no entanto, o pedido de extensão da decisão foi negado. Segundo os ministros, apenas o tribunal que absolveu Birnfeld é quem poderia estender a decisão para Araújo.
No entanto, os ministros votaram por conceder Habeas Corpus de ofício para trancar a Ação Penal por entenderem que não é difamação o advogado reclamar de uma juíza. Faz parte de suas prerrogativas e eventual excesso tem de ser analisado pela própria OAB.
O caso
A reclamação do advogado teve em uma audiência de conciliação no foro de Tristeza. Em vez da juíza, dirigia a audiência um jovem desconhecido. Desconfiado da maneira como o suposto juiz conduzia a audiência, o advogado de uma das partes perguntou se ele era o juiz da causa. A resposta foi de que se tratava do secretário da juíza, fazendo com que o advogado se recusasse a participar da continuação da audiência. Os fatos se deram em agosto de 2003.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul entendeu que relatar o fato seria difamatório e denunciou o advogado que representou contra a juíza bem como o jornalista que veiculou o acontecimento como autores do crime de difamação. O jornalista impetrou pedido de Habeas Corpus na Turma Recursal, que indeferiu o pedido. No Supremo, a defesa reafirmou o pedido feito anteriormente.
(Fonte: Consultor Jurídico)
Comento: A Justiça do Rio Grande do Sul é até inovadora em algumas decisões. Na verdade, pode ser considerada das melhores do país. Entretanto, neste caso, pisou na bola, como se diz na gíria. A juíza sentiu-se ofendida porque o advogado reclamou, na corregedoria, em razão do secretário dela estar presidindo uma audiência da qual ele se recusou participar. Ela não gostou da reclamação. O promotor - fiscal da lei - entendeu que reclamar da irregularidade consistia em difamação da juíza. A turma recursal manteve o entendimento. Somente no STJ o absurdo foi corrigido. Ainda bem. Mas a conduta da juíza, do promotor e da turma recursal dá idéia do preparo deles para o exercício da relevante função de julgar. De se destacar, por último, que tão lamentável absurdo ocorreu no foro regional de Tristeza, RS. Faz sentido.
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