Segundo Editorial do Estadão, 15/03/2022

A banalização da prisão preventiva


Decisão que abranda a necessidade de renovação periódica da prisão preventiva não pode ser autorizaçãopara abuso



Notas & Informações, O Estado de S.Paulo
15 de março de 2022 | 03h00


Há no País uma situação peculiar, que destoa inteiramente da realidade internacional. Mais de 30% da população carcerária é composta por presos provisórios, que tiveram sua liberdade restringida por força de uma ordem de custódia temporária. Entre outros fatores, esse porcentual revela uma Justiça excessivamente lenta para julgar, mas especialmente ágil para tirar a liberdade com base em elementos provisionais. Para piorar, muitas dessas prisões temporárias acabam por perder seu caráter de provisoriedade, em razão do longo tempo transcorrido. Às vezes, duram mais do que a própria pena prevista para uma eventual condenação, numa situação absolutamente contraditória com o Estado Democrático de Direito.

Diante desse quadro de banalização da prisão preventiva e de pouco respeito pela liberdade individual, em 2019, o Congresso modificou o Código de Processo Penal (CPP), tornando mais rigorosos os requisitos para concessão e manutenção da prisão preventiva. Mais do que propriamente inovar, o Legislativo exigiu, por expressa determinação legal, o cumprimento das garantias constitucionais.

“A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, dispôs a Lei 13.964/2019. Para assegurar o caráter provisório da prisão, o Congresso também definiu que, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.


Em outubro de 2020, com base nesse último dispositivo, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus em favor de André Oliveira Macedo, um traficante ligado ao PCC. Como não havia tido a renovação da prisão e de seus fundamentos, a medida foi considerada ilegal. Na ocasião, houve muitas críticas à decisão liminar, e a ilegalidade tinha sido ocasionada pela omissão do Ministério Público (MP) e do juiz do caso. O ministro Marco Aurélio tão somente aplicou a lei, cujo teor é não apenas correto, mas essencial para assegurar a liberdade de todos os cidadãos.

A reação à ordem de habeas corpus mostrou, uma vez mais, que a quantidade de presos provisórios no País não é fruto do acaso, mas resultado de uma mentalidade de pouco apreço pelas garantias individuais, além de uma incompreensível tolerância com omissões do poder público. Depois, o plenário do STF cassou a liminar de Marco Aurélio.

Agora, ao julgar duas ações, o Supremo fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da medida, devendo o juízo competente ser acionado para analisar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão.

Não se pode questionar, por certo, a razoabilidade da orientação do Supremo. No entanto, deve-se advertir que a Lei 13.964/2019, cuja redação não conflita com a Constituição, diz o exato oposto. Ou seja, o STF abrandou uma exigência definida pelo Legislativo em razão de preferir outra solução. Reconheceu a necessidade de renovação periódica da prisão preventiva, mas impediu que a ausência de renovação torne, por si só, a prisão ilegal.

A explicitar seu ímpeto legislativo, o Supremo definiu também que esse dispositivo da Lei 13.964/2019 não se aplica a algumas prisões preventivas. A maioria dos ministros entendeu que, após condenação em segunda instância, não é mais necessário renovar periodicamente os fundamentos da medida restritiva, o que manifesta grave confusão entre a pena e a prisão preventiva.

Que o novo entendimento do Supremo não anule os propósitos civilizatórios e constitucionais da Lei 13.964/2019. Prisão preventiva deve ser fundamentada e, por ser temporária, exige renovação periódica de sua fundamentação. Esses requisitos não colocam em risco a segurança pública, apenas requerem que o MP e a magistratura cumpram seus respectivos deveres.

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