O contribuinte é quem paga a ineficiência do estado na segurança pública
Vejam que interessante: O TST condenou uma empresa de ônibus urbano a indenizar a família de um motorista morto em assalto ao coletivo. Segundo a decisão do tribunal, a atividade de motorista de ônibus urbano é uma atividade de risco.
Dessa decisão se conclui que a insegurança não decorreu da atividade em si do trabalhador, mas da circunstância de que se vive um clima de insegurança generalizado no país, dada a ineficiência das autoridades.
O TRT da 21a. Região (RN) havia indeferido a pretensão da família do trabalhador porque "os frequentes roubos a transportes coletivos não podem servir para avaliar a questão sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a criminalidade "é grave enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita a qualquer controle preventivo ou repressivo totalmente eficaz".
Dessa decisão se conclui que a insegurança não decorreu da atividade em si do trabalhador, mas da circunstância de que se vive um clima de insegurança generalizado no país, dada a ineficiência das autoridades.
O TRT da 21a. Região (RN) havia indeferido a pretensão da família do trabalhador porque "os frequentes roubos a transportes coletivos não podem servir para avaliar a questão sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a criminalidade "é grave enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita a qualquer controle preventivo ou repressivo totalmente eficaz".
O TST reformou a decisão sob o fundamento de que "a despeito de a segurança pública ser dever do Estado, "é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados". Assim, a empresa não pode afastar essa responsabilidade sob o argumento da ineficiência da segurança pública, "sobretudo porque corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT".
Ora, é de solar clareza que é impossível à empresa propiciar um ambiente de trabalho seguro quando os assaltantes estão à solta e representam favor de risco que não está submetido a qualquer controle dela. Se é verdade que exerce uma atividade econômica, não menos verdade é que ela também é uma vítima da insegurança que reina no Brasil, posto que os valores subtraídos pelo assaltantes representam prejuízo à sua atividade comercial.
Desta forma, é absolutamente incorreta, a meu ver, a decisão do TST que condenou a empresa (também vítima do assalto) a indenizar o morto pelo evento. A responsabilidade, no caso, deve ser atribuída única e exclusivamente ao estado, a menos que se comprove que a empresa por culpa, tenha concorrido para o assalto, o que não é o caso.
(decisão do TST noticiada em http://www.plenum.com.br/interna.php?cdNoticia=Njk1NTk=&cdLog=NHwzMTQwfDU=&utm_source=Nitronews+E-mail+Marketing&utm_campaign=Boletim+Informativo+da+Editora+PLENUM&utm_medium=email)
Comentários